Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Aguardada por todo o setor econômico do país, a nova medida provisória que possibilita a suspensão dos contratos de trabalho e a redução proporcional de salário e jornada foi publicada na data de hoje (28/04/2021).

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).

A nova norma contém disposições semelhantes àquelas contidas na MP 936/2020 e na Lei nº 14.020/20, em que estabeleceu-se a renda custeada com recursos da União (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm) e as regras de observância obrigatória para que os contratos de trabalho sejam suspensos ou para que as jornadas e salários sejam reduzidos.

As novas regras se aplicam aos trabalhadores da iniciativa privada, excetuando-se os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente.

Inicialmente, o prazo concedido para a adoção das medidas é de 120 (cento e vinte) dias, que poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.

A suspensão do contrato e a redução de jornada e salário podem ser adotadas sucessivamente, desde que respeitado o prazo total máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Assim como ocorria no primeiro programa, a adoção das medidas dependerá de prévia comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias e os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua celebração

Redução da jornada e do salário

Quanto a redução da jornada e do salário a MP traz como possibilidades a redução de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), desde que preservado o valor do salário hora dos trabalhadores

A MP possibilitou que esta redução seja pactuada através de acordo individual escrito entre empregador e empregado ou negociação coletiva. Entretanto, há diferenciações que devem ser observadas.

A redução de salário e de jornada no percentual de 25% poderá ocorrer tanto por meio de acordo individual quanto por negociação coletiva para todos os empregados.

Contudo, para os percentuais de 50% e 70% existe limitação para que a redução se dê através de acordo individual, de modo que apenas os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil cento e trezentos reais) ou que tenham curso superior e recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14) poderiam utilizar do acordo individual.

Ou seja, para os empregados com salários entre R$3.300,00 e R$12.867,14 só poderá haver reajuste em suas jornadas e salários de 50% e 70% desde que haja acordo ou convenção coletiva. A norma ainda permite a pactuação individual nesses casos desde que o ato não resulte diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, hipótese em que o empregador complementará o valor recebido com uma ajuda compensatória.

Assim, os empregados que tiverem as reduções farão jus a determinado percentual incidente sobre o valor do seguro desemprego, proporcionalmente à redução de seus salários e jornadas.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Além da redução de salário e jornadas, a MP retoma a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que não haja nenhum tipo de prestação de serviço pelo empregado, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Do mesmo modo que a redução de salário e jornada, é facultado que a suspensão se dê por meio de acordo individual ou negociação coletiva, seguindo o mesmo critério anterior, qual seja, analisando o salário dos empregados. De tal sorte, a suspensão do contrato deverá ser obrigatoriamente pactuada por negociação coletiva para aqueles empregados com salários entre R$3.300,00 e R$12.867,14, exceto se houver a complementação de um ajuda compensatória de forma a não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

No caso da suspensão, o empregado receberá como benefício emergencial custeado pela União, durante o período, o valor correspondente a 100% ou 70% do seguro desemprego a que teria direito. O valor do benefício obedecerá à limitação de 70% quando o empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, hipótese em que será obrigatória a concessão de ajuda compensatória ao empregado no percentual de 30% do salário, não tendo esta também caráter salarial.

Ainda, os benefícios pagos aos empregados devem ser mantidos durante o período da suspensão temporária do contrato

Salienta-se também a possibilidade da suspensão ou redução aos aposentados por acordo individual, já que a eles é vedado o recebimento de benefício emergencial, desde que haja o enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho e a empresa pague ajuda compensatória não salarial igual ao valor do benefício a que o trabalhador teria direito.

Das disposições comuns

Ainda, diz a MP que a jornada de trabalho, o salário pago anteriormente e a suspensão serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução e suspensão, ou, ainda, da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuados.

Aos empregados submetidos às diretrizes previstas na nova MP, restará assegurada a garantia provisória no emprego tanto no período experimentado como no período de retorno pelo interregno que durou a sua redução salarial ou suspensão temporária do contrato. No caso da empregada gestante, a garantia se estende por período equivalente ao acordado da medida, contado da data do término do período da estabilidade gravídica.

Na hipótese do empregador dispensar o empregado sem justa causa neste período, será devida indenização que seguirá parâmetros com base na proporcionalidade da redução de salário e jornada e suspensão.

Sendo essas as mais relevantes disposições sobre o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a equipe de advogados trabalhistas da VM&S advogados está preparada para melhor orientá-los no que for necessário.

Artigo escrito por Patrícia Muzzi - Advogada da área trabalhista do VMS Advogados (patricia.muzzi@vmsadvogados.com.br)

Leave a reply