Medida Provisória Nº 1.046/2021

Pandemia do Coronavírus e a flexibilização das normas trabalhistas

 pandemia do coronavírus e a flexibilização das

No dia 28/04, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A proposta é semelhante à Medida Provisória nº 927/2020, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020.

As medidas poderão ser aplicadas, pelos empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Neste aspecto, destaca-se que a nova MP visa, principalmente, manter as atividades econômicas empresariais e os postos de trabalho e, assim, prevê flexibilidades através de medidas que podem ser adotadas neste atual momento de calamidade. Desta forma, dentro de suas disposições, destacam-se:

  • O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, independentemente da existência prévia de acordos individuais ou coletivos, sendo necessário apenas a comunicação com antecedência de 48 horas. Após a implementação, a empresa deverá formalizar acordo individual escrito com o empregado até no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
  • A antecipação de férias individuais com aviso, por escrito ou meio eletrônico, ao empregado com antecedência mínima de até 48 horas, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Além de prever prazos diferentes da CLT para o seu pagamento;
  • A concessão de férias coletivas para todos os empregados, sendo que estes devem ser notificados também com antecedência de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, sem a necessidade da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, que poderão ser utilizados para compensação em banco de horas. Os empregados devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • Constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, mediante acordo individual escrito ou acordo coletivo de trabalho, a ser compensado em até 18 (dezoito) meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, dispensando a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares aos trabalhadores, podendo estes serem realizados no prazo de até 120 dias contados da data de encerramento da vigência da MP, excetuados os exames demissionais para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento e o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.  Além disto, a MP traz alternativas para os casos obrigatórios e treinamentos;
  • Adiamento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado em até 4 parcelas, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, sem a incidência de atualização, multa e juros;
  • Estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no art. 61 da CLT, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada. As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra;
  • Concessão de curso de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial, por um período de no mínimo, um mês e, no máximo, três meses, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

Ademais, a MP permitiu a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI (convenções coletivas) da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

Importante registrar que, apesar desta MP trazer novamente vários pontos da MP 927/2020, ainda pairam discussões acerca de alguns de seus temas. De tal sorte, as medidas devem ser adotadas analisando cada caso concreto para que a opção adotada seja a melhor e mais segura tanto para empregador quanto para empregado.

Por fim, ressaltamos que cada medida possui suas especificidades, de modo que o VM&S Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los.

Artigo escrito por Ana Carolina Emrich - Advogada da área trabalhista do VMS Advogados (anacarolina.emrich@vmsadvogados.com.br)

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